sábado, 13 de setembro de 2014

Esta pornografica não gratifica



Na quinta-feira em Macau foram condenadas mais de 100 pessoas de um total de 174 acusadas de distribuir "folhetos pornográficos". Isto dá a entender que Macau é uma espécie de Estocolmo dos anos 70, mas eu ainda estou como (ah!) para saber se aquilo ali em cima se pode considerar "pornografia". Para mim aquilo são cartões de visita, com a fuça lânguida de umas gajas, e aparecem algumas de "bikini", nada que não se veja por aí na praia e na piscina. Depois há um número de telefone, que se pode ligar para convidar a menina para um "rendez-vous", nada de pornográfico nisso (não esperem é que a rapariga corresponda sempre à fotografia), acompanhado de uns gatafunhos em chinês, que pode ser algo do tipo "liga-me estou húmida", o que em Macau é normal, especialmente no Verão, e se calhar a moça não tem um desumificador lá no quarto, pronto, explica-se facilmente. O que eu entendo por pornografia é isto, e isto, e ainda isto (não abram! especialmente esta última, que é horrível!), agora os tais "folhetos", não me atrevo a classificá-los de "pornográficos" - no máximo serão apenas "sugestivos".

Retirei a imagem em cima deste artigo de um outro que escrevi em Fevereiro de 2013, e na altura um leitor deixou um comentário chamando a atenção para a "imundice" que é deixar lixo no chão. Pois é, só que aqui o que está em causa não é uma mera infração dos regulamentos do espaço público mas um crime tipificado, com o texto que é dado pela lei nº 10/78/M de 8 de Julho de 1978, relacionada com "Venda, Exposição e Exibição Públicas de Material Pornográfico e Obsceno". Quando disseram que a lei "tinha mais que 30 anos" estavam a ser simpáticos - já vai para 40! E o que diz esta lei, que se lê tão bem, de apenas 7 artigos que a compõem, quais sete anõezinhos marotos prontos para fazer "pornografia" com a Branca de Neve?

Artigo 1.º

(Ilícito)

1. É proibido afixar ou expor em montras, paredes ou em outros lugares públicos, pôr à venda ou vender, exibir, emitir ou por outra forma dar publicidade a cartazes, anúncios, avisos, programas, manuscritos, desenhos, gravuras, pinturas, estampas, emblemas, discos, fotografias, diapositivos, filmes, e em geral quaisquer impressos, instrumentos de reprodução mecânica e outros objectos ou formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno.

E aí está, pelo texto da lei dá para entender que é do tempo da grafonola à manivela. "Diapositivos"? "Estampas"? É capaz de haver por aí advogados já nascidos na década de 80 que vão precisar de ir ver estas palavras ao dicionário. Ainda bem que não era possível fazer pornografia em "flexidisc", senão constava também isso do texto da lei. É antiga mas não é tão desaquada quanto isso, pois a referência a "formas de comunicação audio-visual de conteúdo pornográfico ou obsceno" já pode incluir a internet, por exemplo. O resto deste artigo 1º fala dos "locais autorizados para o efeito", aqueles sítios onde antigamente indivíduos com um ar suspeito vestidos de gabardine quase até ao chão frequentavam, da proibição de menores de 18 anos, do pagamento da contribuição industrial, enfim, tretas. Passemos ao artigo seguinte, que nos fala do conceito de "pornografia".

Artigo 2.º

(Conceito de pornografia)

1. Para efeitos desta lei, são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios referidos no artigo anterior que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública.

Ora aqui temos então a casca deste "coco" da pornografia aberta. Ou será mesmo assim tão clarividente? O nº 1 diz-nos que "são considerados pornográficos ou obscenos os objectos ou meios (...) que contenham palavras, descrições ou imagens que ultrajem ou ofendam o pudor público ou a moral pública". Esta coisa do pudor público é muito subjectiva; temos por aqui gente muito puta púdica, e há quem se melindre com duas moscas a voar uma em cima da outra, e por outro lado quem até ache interessante observar dois adolescentes aos "linguados" e ao "apalpanço" num jardim público,  e assista atrás dos arbustos munido de uma bisnaga de lubrificante "KY". Para entender melhor a designação de pornografia, recorri a uma equipa local de investigadores especializados, não necessariamente nesse assunto, mas em todos os assuntos. Vamos ver o resultado:



Ora bolas, tenho que deixar de contratar a Agnes Lam e a sua "equipa" que faz "estudos muitos bons, demorados e caros" para depois nos vir dizer o que já toda a gente sabia. Ainda bem que a Fundação Macau depois subsidia aquilo. Ah mas esperem lá, que está aqui a continuação da lei! Hmmm...já podia ter visto antes.

2. São designadamente compreendidas neste conceito:

a) A representação ou descrição de actos sexuais ou a exposição dos órgãos genitais, num contexto de pura exibição sexual;

b) A exploração de formas de perversão sexual, bem como a de situações sexuais, através do recurso a técnicas de sobre excitação visual e/ou sonora.

Portanto "orgãos genitais", é? Não vejo naqueles folhetos nada disso, a não ser que o nariz ou os olhos sejam agora considerados "genitália". E o contexto também não me parece lá muito sexual, nem a situação provoca excitação sexual, nem visual, e muito menos sonora - isto caso alguém tenha tentado encostar ali o ouvido para ver se estava alguém a gemer. O pior são os castigos, e aí é que elas mordem. Vejamos:

Artigo 4.º

(Penalidades)

1. A infracção do disposto na presente lei fará incorrer os seus autores em pena de prisão até seis meses e multa correspondente.

2. Em caso de reincidência, a pena de prisão não poderá ser substituída por multa.

3. Responderão como co-autores os responsáveis pelos órgãos de comunicação social através dos quais seja dada publicidade a textos ou imagens de conteúdo pornográfico ou obsceno.

4. Constitui circunstância agravante, a que corresponderá o aumento para o dobro dos limites das penas de prisão e multa, a venda de objectos ou meios de conteúdo pornográfico e obsceno a ou através de menores de 18 anos.

Epá o que é isso? Prisão até seis meses ou multa, e em caso de reincidência vai-se de cana sem opção de multa? Por causa daquilo, que não dá ponta nem ao mais crónico dos ejaculadores precoces? Quer dizer, quem costuma distribuir este tipo de publicidade a estes, ahem, "serviços" são uns tipos e umas tipas, e algumas delas idosas, que estão no desemprego e nem se devem lembrar o que é dar uma queca bem dada, coitados. Bastava passar-lhes uma vassoura e uma pá para a mão e mandá-los apanhar a papelada que mandaram para o chão. É que se chamam a isto "pornografia", então deixem-me presenteá-los com hardcore 1º escalão, tenham uma santa noitinha, e atenção aos sonhos húmidos!



Sem comentários:

Enviar um comentário